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Artigo:
Locação - Elaboração de contrato
Advogado esclarece
cláusulas essenciais e desnecessárias nos contratos de
locação.
Daphnis Citti de Lauro*
Após as etapas iniciais da locação, tais como
levar os interessados para visitarem o imóvel a ser locado,
examinar a documentação do candidato a locatário e
de seus fiadores etc., passa-se à elaboração do
contrato.
Normalmente, é uma fase tranqüila, na qual o locador ou o
corretor apresentam o contrato para o futuro inquilino assinar. Exceto
algumas alterações específicas, segue sempre uma
forma costumeira.
É aconselhável, contudo, que o interessado no
imóvel leve a minuta a um advogado da área
imobiliária, que o examinará, fará eventualmente
algumas alterações, após o que o contrato
será assinado pelas partes, testemunhas, e terá as firmas
reconhecidas.
O problema se apresenta quando as partes começam a exigir, de
lado a lado, uma série de alterações e
acréscimos de cláusulas, no contrato, a maioria
totalmente desnecessária.
O mais comum é pretenderem que se acrescentem, no contrato de
locação, cláusulas de, por exemplo,
obrigações do locador e do locatário, que
já estão na lei.
É o que se diz, popularmente, “chover no molhado”.
Na elaboração de todo contrato, deve-se cuidar para que
seja conciso, objetivo e claro. Na hipótese de ocorrer algum
problema, será muito mais fácil resolvê-lo tanto
amigavelmente, quanto em juízo.
A lei nº 8.245/91, que regula a locação de
imóveis urbanos, prevê expressamente, nos artigos 22 e 23,
as obrigações das partes no contrato de
locação, como por exemplo, a obrigação do
locador de pagar as despesas extraordinárias do
condomínio e a obrigação, do locatário, de
pagar as despesas ordinárias do condomínio.
Referida lei vai além, exemplificando o que são as
despesas ordinárias e as extraordinárias.
Assim, é perfeitamente dispensável cláusula nesse
sentido.
De outro lado, quem elabora o contrato de locação deve
atentar para não colocar cláusulas nulas (aquelas que
são contra a lei). A mais comum é a da multa, no caso de
desocupação do imóvel, pelo inquilino, antes do
término do prazo contratual.
Não adianta colocar que a multa será devida sempre por
inteiro, porque não será. Aplica-se o artigo 413 do Novo
Código Civil, que prevê que “A penalidade deve ser
reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio”.
A multa será, pois, sempre proporcional ao tempo que restar.
Dessa forma, se o aluguel mensal for de R$1.000,00 e o contrato com
prazo de trinta meses, estabelecer três meses de aluguel de multa
(R$3.000,00), na hipótese do inquilino desocupar o imóvel
no décimo-quinto mês, ou seja, na metade do prazo,
deverá pagar a multa proporcional de R$1.500,00 ainda que no
contrato conste que a multa será devida sempre por inteiro.
*Daphnis Citti de Lauro é advogado
Fonte: imovelweb
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