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Qualquer
fornecedor, seja o fabricante, importador ou vendedor, responde
pelos defeitos dos produtos que vende e serviços que oferece. Se
esses vícios
tornarem o produto ou serviço impróprio ou inadequado
para a utilização ou
diminua o seu valor, houve lesão ao consumidor.
O
consumidor tem o direito de exigir que o defeito seja consertado em no
máximo 30 (trinta) dias. Caso não seja atendido, cabe ao
cliente lesado pedir:
1) A troca do produto por outro da
mesma espécie sem nenhum defeito; ou
2)
A restituição do valor pago pelo produto ou
serviço defeituoso, com a
atualização monetária, podendo ainda, nesse caso,
pedir perdas e danos pelos
prejuízos causados pelo defeito; ou
3)
Se o defeito do produto ou serviço não inviabilizar seu
uso, porém
diminuir o seu valor, o abatimento proporcional do preço.
Cabe
salientar que o cliente terá sempre o direito a esses
benefícios,
mesmo que o estabelecimento comercial informe que não aceita
troca ou conserto
de produtos defeituosos. É obrigação do fornecedor
oferecer aos consumidores
produtos e serviços adequados ao seu uso.
Caso
o fornecedor dos produtos se recuse a efetuar o conserto do defeito,
troca do produto, restituição ou abatimento dos valores
pagos, resta somente ao
consumidor procurar a Justiça para ver seu direito respeitado.
Consumidor,
fique atento aos seus direitos!!!!
Dr.
Thiago Moreira Barbosa
Advogado
Formado
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Pós-graduando
em Direito Imobiliário pela Universidade Cândido Mendes
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